Política de Meia-entrada

 

CRIANÇAS

1) Até 03 anos não pagam ingresso (crianças de colo);

2) A partir de 04 até 14 anos - Pagam meia-entrada, mediante apresentação, na PORTARIA DO TEATRO, do RG ou certidão de nascimento; e

3) A partir de 15 anos - Pagam valor normal dos ingressos.

 

MELHOR IDADE

A Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e a Lei Federal nº 12.933/2013 (Lei da Meia-Entrada), regulamentada pelo Decreto nº 8.537/2015 garantem o benefício do pagamento da meia-entrada às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, mediante apresentação, na PORTARIA DO TEATRO, de documento de identificação oficial com foto, expedido por órgão público e válido em todo o território nacional. O desconto é pessoal, intransferível e não cumulativo.

 

ESTUDANTES

A Lei Federal nº 12.933/2013 (Lei da Meia-Entrada), regulamentada pelo Decreto nº 8.537/2015 garante o benefício do pagamento de meia-entrada para os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394/1996, que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, na PORTARIA DO TEATRO, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE) vigente, emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.  Deverão constar os seguintes elementos na CIE: nome completo e data de nascimento do estudante; foto recente do estudante; nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado; grau de escolaridade; e data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição. Tudo em conformidade com a referida Lei Federal nº 12.933/2013, e com o disposto no inciso VI, do artigo 2º do mencionado Decreto nº 8.537/2015. O desconto é pessoal, intransferível e não cumulativo. 

 

PROFESSORES E SERVIDORES DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA DE TODOS OS NÍVEIS DE ENSINO

A Lei Estadual nº 12.258/2002 garante o benefício do pagamento de meia-entrada para professores, ativos e aposentados, da rede pública e privada de todos os níveis de ensino. Tal benefício deverá ser concedido a todos os integrantes das redes públicas municipais e estaduais de ensino, denominados, para os efeitos da Lei, de “Educadores em sentido amplo”, incluindo neste conceito, além de professores, os: diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de apoio das escolas públicas municipais e estaduais; servidores lotados em secretarias de educação municipais e estadual; servidores lotados na Universidade de Pernambuco - UPE; servidores lotados na Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE; servidores lotados no Conservatório Pernambucano de Música; e servidores lotados nos centros profissionalizantes da SECTMA - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. A prova da condição para recebimento do benefício será feita mediante apresentação, na PORTARIA DO TEATRO, da carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda em que conste a função exercida, documento de comprovação de filiação à entidade de classe representativa de professores ou servidores de instituições de ensino ou qualquer outro documento público que comprove o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Estadual de Pernambuco, acompanhado de documento de identificação oficial com foto, expedido por órgão público e válido em todo o território nacional. O desconto é pessoal, intransferível e não cumulativo. 

 

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A Lei Federal nº 12.933/2013 (Lei da Meia-Entrada), regulamentada pelo Decreto nº 8.537/2015, e a Lei Estadual nº 15.882/2016 garantem o benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência, bem como a um acompanhante, quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, mediante apresentação, na PORTARIA DO TEATRO, do cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência; de documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142/2013; ou ainda de laudo médico com o código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, fornecido por profissional cadastrado no Sistema Único de Saúde - SUS e expedido até um ano antes de sua apresentação, atestando a deficiência, acompanhado de documento de identificação oficial com foto, expedido por órgão público e válido em todo o território nacional. O desconto é pessoal, intransferível e não cumulativo.

 

JOVENS DE BAIXA RENDA

A Lei Federal nº 12.933/2013 (Lei da Meia-Entrada), regulamentada pelo Decreto nº 8.537/2015 garante o benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com idade entre 15 e 29 anos que pertencem à família com renda mensal de até dois salários mínimos, desde que inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), mediante apresentação, na PORTARIA DO TEATRO, da Identidade Jovem emitida pela Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Secretaria Nacional de Juventude, acompanhada de documento de identificação oficial com foto, expedido por órgão público e válido em todo o território nacional. O desconto é pessoal, intransferível e não cumulativo.

 

PESSOAS COM CÂNCER

A Lei Estadual nº 15.724/2016 garante o benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com câncer, bem como a um acompanhante, quando a pessoa com câncer necessitar de acompanhamento, mediante apresentação, na PORTARIA DO TEATRO, de laudo médico com o código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, fornecido por profissional cadastrado no Sistema Único de Saúde - SUS e expedido até um ano antes de sua apresentação, acompanhado de documento de identificação oficial com foto, expedido por órgão público e válido em todo o território nacional. O desconto é pessoal, intransferível e não cumulativo.

 

PESSOAS TRANSPLANTADAS E DOADORES DE ÓRGÃOS OU TECIDOS, INCLUSIVE DOADORES REGULARES DE SANGUE OU DE MEDULA ÓSSEA

A Lei Estadual nº 16.724 /2019 garante o benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas transplantadas e aos doadores de órgãos ou tecidos, inclusive aos doadores regulares de sangue ou de medula óssea. O benefício de que trata a Lei, relativamente aos doadores regulares de sangue e/ou medula óssea, somente será concedido àqueles doadores considerados aptos por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mediante a apresentação, na PORTARIA DO TEATRO, dos seguintes documentos: (I) para DOADORES DE SANGUE - declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, com registro de doação de sangue mínima de três vezes para homens e de duas vezes para mulheres, no prazo de vigência de 12 (doze) meses; e, (II) para DOADORES DE MEDULA ÓSSEA - comprovante de inscrição do beneficiário há pelo menos 12 (doze) meses, no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco. O benefício de que trata esta Lei, relativamente às PESSOAS TRANSPLANTADAS e aos DOADORES DE ÓRGÃOS OU TECIDOS, somente será concedido àqueles que tenham sua condição comprovada mediante apresentação de documento oficial emitido pelo órgão governamental competente. O desconto é pessoal, intransferível e não cumulativo.

 

ATENÇÃO:

DEVERÃO SER APRESENTADOS, NA PORTARIA DE ENTRADA DO TEATRO, OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA.

CASO OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA NÃO SEJAM APRESENTADOS NA PORTARIA DE ENTRADA DO TEATRO, OU NÃO FIQUE COMPROVADA A CONDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO, SERÁ SOLICITADO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO VALOR DO INGRESSO.